CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 220
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Liberdade de Expressão e Proteção à Criança e ao Adolescente na Mídia

O artigo 220 da Constituição Federal estabelece um equilíbrio fundamental entre a liberdade de expressão e a proteção de crianças e adolescentes. Ele consagra a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, garantindo que estas sejam livres, resguardadas as disposições constitucionais.

No entanto, essa liberdade não é absoluta. O parágrafo primeiro do artigo impõe que a lei reprimir qualquer forma de censura ou preconceito. Essa proibição visa impedir que o Estado ou outros entes interfiram indevidamente no conteúdo da informação ou da expressão.

Um ponto crucial é a vedação de, em geral, todas as novelas e espetáculos de rádio e televisão contenham passagens impróprias à criança e ao adolescente. Essa disposição demonstra a preocupação do legislador em criar um ambiente midiático que não exponha menores a conteúdos nocivos ou inadequados para seu desenvolvimento.

Para efetivar essa proteção, o parágrafo terceiro prevê que a lei estabelecerá normas de prevenção e repressão ao entretenimento e à propaganda que atentem contra os valores da sociedade, especialmente no que se refere à proteção da criança e do adolescente. Isso significa que o conteúdo exibido no rádio, televisão, cinema e outras mídias deve observar limites para garantir que não promova violência, discriminação, exploração sexual ou qualquer outro dano à formação moral e social dos jovens.

Em suma, o artigo 220 garante a liberdade de informação e expressão, mas estabelece salvaguardas importantes para proteger a infância e a juventude brasileira dos efeitos potencialmente negativos da mídia, promovendo um ambiente de comunicação mais responsável e ético.